MUDANÇA DE OPINIÃO

STF reconsidera parcialmente sobre decisão liminar contra Lei da Moratória da Soja

Decisão do ministro do STF Flávio Dino diz respeito ao artigo 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024 quanto concessão de incentivos fiscais

fachada stf foto reprodução stf
Foto: STF/Reprodução

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou nesta segunda-feira (28) parcialmente a sua decisão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7774 e restabeleceu os efeitos do artigo 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024, que corta incentivos das signatárias da Moratória da Soja.

Com a decisão do Supremo, o artigo 2º da lei retomará seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, permitindo ao governo de Mato Grosso a decisão de não conceder incentivos fiscais a empresas adeptas da Moratória da Soja.

O artigo 2º trata da vedação de benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas que participem da Moratória da Soja.

Em seu novo parecer, o ministro do STF Flávio Dino pontua reconhecer a relevância dos argumentos apresentados pelo Greenpeace e Fundo Mundial da Natureza – WWF, como amicus curiae na ADI, que “destacam a importância da Moratória da Soja como instrumento para a proteção ambiental e para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas”.

O ministro do STF lembra que a Moratória da Soja foi celebrada em 24 de julho de 2006, momento anterior à edição do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), ou seja, “em um período em que não havia marcos legais atualizados e seguros”. 

“Ocorre que a Moratória da Soja, apesar de sua indiscutível relevância para a preservação ambiental, não tem força vinculante sobre a atuação do poder público, que pode fundamentar sua política de incentivos fiscais, em critérios distintos em relação a um acordo privado, desde que conforme a legislação nacional”, traz trecho do documento expedido nesta segunda-feira (28).

Em sua nova reflexão quanto à decisão anterior, o ministro frisa que “Reafirmo que a adesão das empresas à Moratória da Soja é decisão livre, no exercício da iniciativa privada. Entretanto, em um novo exame, parece-me razoável que o Estado não seja obrigado a conceder incentivos fiscais ou terrenos públicos a empresas que atuem em desconformidade com a visão de ajustamento aos marcos legais que entraram em vigor após a celebração da Moratória da Soja”.

Decisão fortalece segurança jurídica

Em nota a Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato), amicus curiae no processo no STF, pontua que “a medida fortalece a segurança jurídica dos produtores rurais, assegurando que a atividade agropecuária seja regulada exclusivamente pelas leis nacionais”.

 Como já destacado anteriormente pelo Canal Rural Mato Grosso, o ministro Flávio Dino do STF que suspendeu a eficácia da Lei nº 12.709/2024, do estado de Mato Grosso, no dia 26 de dezembro de 2024 (confira aqui).

A lei estadual sancionada em outubro passado prevê o corte de incentivos a signatárias da moratória da soja em Mato Grosso. O deferimento da medida cautelar foi em favor de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) requerida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). A lei deveria ter entrado em vigor no dia 1º de janeiro deste ano.

O pacto da moratória da soja foi criado em 2006 pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e da Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec). Ele proíbe a compra de soja produzida em áreas do bioma Amazônia que tenham sido desmatadas após julho de 2008.

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